O Primeiro Estatuto de William Schaw (1598)

Introdução

A Escócia era uma terra selvagem e rebelde no final do século XVI e há muito procurava preservar sua independência apesar das guerras e invasões. A Escócia era governada pelo filho de Maria, a viúva de Francisco II. O rei dos últimos trinta anos, James VI (1566-1625) aplicou dentro de seu reino uma política de direito divino absolutista, garantindo paz e ordem. Sua mãe foi executada em 1587 em Londres. Isto fez dele o herdeiro da rainha virgem, Elizabeth I, a quem sucedeu no trono de Inglaterra em 1603.

Os cortadores de pedra, de acordo com a tradição maçônica, chegaram na Grã-Bretanha na época de St. Alban (Santo Agostinho) e Rei Athelstan, e na Escócia construíram igrejas, castelos, casas e outras mansões, logo instalaram e estabeleceram lojas permanentes, que já não eram apenas locais de trabalho, mas lugares para se reunirem.

Em 1583, William Schaw foi nomeado pelo rei James VI da Escócia (então um reino independente da Inglaterra) como Mestre do Trabalho e Vigilante Geral.

Em 28 de dezembro de 1598, ele publicou o primeiro dos agora famosos Estatutos Schaw que estabeleceram os deveres de todos os membros para com a loja e com o público. Ele também impôs sanções por trabalho insatisfatório e segurança inadequada durante o trabalho. Seu estatuto exigia que todas as lojas mantivessem registros escritos com suas determinadas datas, assim sendo, lançou as bases para futuras lojas como o são hoje.

O documento (Estatuto Schaw), que faz parte de um registo de seis volumes, é agora propriedade da Lodge of Edinburgh Nº1, a Mary’s Chapel.

O texto (Tradução livre por Luciano R. Rodrigues)

Em Edimburgo, dia 28 de dezembro,

O ano de Deus, mil e quinhentos e noventa e oito.

Os estatutos e regulamentos a serem observados por todos os Mestres Maçons dentro deste reino, estabelecidos por William Schaw, Mestre de Trabalho da Sua Majestade [Rei Jaime VI] e Vigilante Geral do Craft, com o consentimento dos Mestres depois especificados.

1 – Primeiramente, observar e manter todos os bons regulamentos estabelecidos anteriormente sobre os privilégios do Craft por seus predecessores de boa memória e especialmente que eles sejam verdadeiros uns com os outros e vivam juntos na caridade, como se tornaram, em juramento, irmãos e companheiros no Craft.

2 – Que eles sejam obedientes aos seus vigilantes, diáconos e mestres em todas as coisas relativas ao Craft.

3 – Que sejam honestos, fiéis e diligentes em seu trabalho e tratem corretamente com os mestres ou proprietários das obras que serão pagas por empreitada, alojamento e alimento ou por semana.

4 – Que não empreenderá qualquer obra, grande ou pequena, que ele não seja capaz de realizar de forma qualificada, sob a pena de quarenta libras ou então a quarta parte do valor da dita obra, sem prejuízo da reparação e compensação a serem feitas aos proprietários da obra, devem ter a estimativa e juízo do Vigilante-Geral, ou na sua ausência, a estimativa dos vigilantes, diáconos e mestres do condado, onde o referido trabalho está sendo construído ou trabalhado.

5 – Que nenhum mestre adote qualquer trabalho de outro mestre, depois que o primeiro mestre concordou com o dono da obra por contrato, oralmente ou condição verbal, sob pena de quarenta libras.

6 – Que nenhum mestre deve assumir o trabalho de qualquer obra que outros mestres trabalharam antes, até que os primeiros trabalhadores tenham recebido o pagamento pelo trabalho que fizeram, sob a mesma pena anteriormente mencionada.

7 – Que haja um vigilante escolhido e eleito todos os anos para se encarregar de cada loja, como elas são divididas, e que pelo voto dos mestres das referidas lojas e com o consentimento de seu Vigilante-Geral, se acontecer de estar presente. Se ele não estiver presente, que ele seja informado de que tal vigilante foi escolhido por um ano, para que o Vigilante-Geral possa enviar instruções para o vigilante eleito.

8 – Que nenhum mestre tenha mais que três aprendizes durante sua vida sem o consentimento especial de todos os vigilantes, diáconos e mestres do condado onde habita o dito aprendiz que deve ser recebido.

9 – Que nenhum mestre deve conduzir ou se comprometer com qualquer aprendiz por menos de sete anos e também não será permitido fazer o aprendiz, um irmão e companheiro no Craft até que tenha exercido outros sete anos, até o fim de seu aprendizado, salvo por uma licença especial concedida pelos vigilantes, diáconos e mestres, reunidos para esse fim, e que se faça um julgamento suficiente, da dignidade, qualificação e habilidade da pessoa que deseja se tornar um companheiro no Craft, isto sob uma multa de quarenta libras a ser considerada como uma penalidade pecuniária da pessoa que o fez um companheiro no Craft, contra este decreto, além das penalidades concedidas contra ele pela loja onde ele pertence.

10 – Que não será lícito a qualquer mestre vender seu aprendiz a qualquer outro mestre, nem dispensar os anos de seu aprendizado através de pagamento, sob pena de quarenta libras.

11 – Que nenhum mestre receba qualquer aprendiz sem informar ao vigilante da loja que pertence, para que o nome do referido aprendiz e o dia da sua recepção possam ser registrados nos livros.

12 – Que nenhum aprendiz será iniciado sem que seja respeitada esta ordem, a realização do devido registro.

13 – Que nenhum mestre ou companheiro do Craft seja recebido ou admitido sem que haja seis mestres e dois aprendizes presentes, sendo o vigilante da loja um dos ditos seis, e que o dia da recepção do companheiro do Craft ou mestre, seja devidamente registrado e seu nome e marca inseridos no referido livro com os nomes dos seis que o receberam e dos aprendizes aceitos, e os nomes dos intendentes que serão escolhidos para cada pessoa também devem ser inscritos em seu livro.

14 – Ninguém será admitido sem um exame e suficiente julgamento de sua habilidade e dignidade em sua vocação no Ofício.

15 – Que nenhum mestre deve trabalhar em qualquer obra de construção sob a responsabilidade ou comando de qualquer outro artífice que já tenha tomado o trabalho de qualquer obra de pedreiro.

16 – Que nenhum mestre ou companheiro do Craft receba qualquer cowans para trabalhar em sua presença ou companhia, ou enviar qualquer de seus ajudantes para trabalhar com cowans, sob a pena de vinte libras, quantas vezes esta regra for quebrada.

17 – Não será lícito a qualquer aprendiz aceito, empreender qualquer tarefa maior ou obra de um proprietário, por mais do que a soma de dez libras, sob a penalidade acima mencionada, a saber, vinte libras, e depois de ter executado esta tarefa, não iniciará outra sem permissão dos mestres ou do vigilante da loja.

18 – Que todos os mestres empreendendo qualquer obra, devem ser muito cuidadosos com os seus andaimes e passarelas, para que estejam corretamente colocados e dispostos, a fim de que  através de sua negligência e preguiça, nenhuma ferida ou ferimento possa ocorrer a qualquer pessoa que trabalhe na obra, sob a pena de ser proibindo de trabalharem como mestres encarregados de qualquer obra, mas sujeito a todo o resto de seus dias a trabalhar sob a responsabilidade de outro mestre principal, responsável pela obra.

19 – Que nenhum mestre receba ou restabeleça (equivocadamente adquira propriedade de outro) qualquer aprendiz ou ajudante de outro mestre que tenha fugido do serviço de seu mestre ou no caso de ter agido sem conhecimento, não o manterá depois de ter obtido as informações, sob a pena de multa de quarenta libras.

20 – Que todas as pessoas das lojas de maçons se reunirão na hora e no local definido, depois de terem sido legalmente avisadas, sob a pena de dez libras.

21 – Que todos os mestres que possam ser convocados para qualquer assembleia ou reunião, prestarão o juramento de não esconder ou ocultar falhas ou erros cometidos por qualquer um dos outros, nem as faltas ou erros que qualquer homem tenha feito aos proprietários das obras que eles estão trabalhando, e que sob a pena de dez libras a serem pagos por aqueles que dissimular as falhas.

22 – Ordena-se que todas as penalidades acima mencionadas sejam aplicadas sobre os infratores e transgressores destas ordens, pelos vigilantes, diáconos e mestres das lojas onde os infratores fazem parte e sejam distribuídos para caridade de acordo com a consciência e parecer destas pessoas.

23 – E para o cumprimento e a observância destes decretos aqui estabelecidos, todos os mestres convocados no referido dia, obrigam-se fielmente. Por este motivo, o Vigilante Geral requer que este presente documento seja assinado por sua própria mão, para que uma cópia autêntica do mesmo possa ser enviada a cada loja particular dentro deste reino.

William Schaw,

Mestre do Trabalho.

 NOTAS

1 – Vigilante – Este oficial da loja não tem nada a ver com o atual cargo de Vigilante, ele era o Presidente da Loja, hoje chamado de Venerável Mestre.

2 – Diácono – Seu papel é auxiliar o Presidente na gestão da Loja.

3 – De acordo com este Item, o tempo de aprendizagem é de sete anos, mas ainda é necessário para o aprendiz trabalhar durante mais sete anos para o mesmo Mestre recebê-lo como companheiro do Craft.

4 – Aprendiz aceito, nome atribuído ao aprendiz no final de seu aprendizado, aparentemente durante uma cerimônia de recepção.

5 – Cowan – Nome dado na Escócia a um trabalhador que executa trabalhos de construção sem ter aprendido ou mesmo pertencido ao Craft.

6 – No texto podemos observar que já existe uma classificação descrita como: Aprendiz, Companheiro e Mestre.

Leia também – O Segundo Estatuto de William Schaw (1599)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *